Nos termos do Regulamento Disciplinar é considerada infracção disciplinar qualquer acção ou omissão, dolosa ou culposa, violadora dos deveres decorrentes dos Estatutos e dos Regulamentos da Federação Portuguesa de Actividades Subaquáticas e dos deveres de correcção, da ética desportiva, bem como de outras disposições aplicáveis (art.º 3.º). O poder disciplinar da FPAS é exercido pelo Conselho de Disciplina e pelo Conselho de Justiça, nos termos estatutários e regulamentares (art.º 9.º).
Estão sujeitos ao poder disciplinar todos os agentes desportivos (art.º 29.º a 34.º), clubes (art.º 35.º a 38.º) e titulares dos órgãos da FPAS (art.º 39.º a 42.º). Todos os que tiverem conhecimento da prática de acto que possa constituir infracção disciplinar, por alguma das pessoas, singulares ou colectivas, sujeitas ao poder disciplinar da FPAS, poderão participá-la à Direcção ou ao Conselho de Disciplina (e-mail: conselhodisciplinar@fpas.pt). Os funcionários e os membros dos órgãos da FPAS que tenham conhecimento de infracção disciplinar no exercício das suas funções, deverão participá-la à Direcção da FPAS ou ao Conselho de Disciplina.
As participações recebidas pela Direcção deverão ser, no prazo de 5 (cinco) dias, remetidas ao Conselho de Disciplina. Estas são apresentadas por escrito (ou reduzidas a auto pela entidade que as receba) ou submetidas em formulário digital próprio, e devem, tanto quanto possível, mencionar os factos que podem constituir infracção, o dia, hora, local e demais circunstâncias em que os mesmos foram praticados, a identificação do presumível agente e dos ofendidos directos, se os houver, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas (art.º 49.º, n.º4).
Remeter para conselhodisciplinar@fpas.pt ou secretaria@fpas.pt
Contacto: 967 360 599