O Conselho de Disciplina é o órgão com poderes disciplinares em matéria desportiva.
Compete especificamente ao Conselho de Disciplina:
Compete especificamente ao Conselho de Disciplina:
- Apreciar e punir as infracções disciplinares em matéria desportiva nos termos legais e dos regulamentos federativos;
- Apreciar e punir as infracções relativas ao reconhecimento das entidades com competência no mergulho desportivo, à atribuição de níveis de praticantes e instrutores e aos requisitos técnicos de segurança;
- Conhecer dos recursos interpostos pelos associados das sanções aplicadas pela Direcção em matérias não estritamente desportivas.
O Conselho de Disciplina não tem reuniões periódicas. Reúne quando se justifique e é convocado pelo seu presidente. Compete-lhe elaborar os processos disciplinares a que haja lugar e apreciar os recursos interpostos pelos associados no prazo máximo de 45 dias.
Em conformidade com o disposto no artigo 69.º dos Estatutos da FPAS, o Conselho de Disciplina divulgará aqui a principal legislação aplicável, os seus comunicados e ainda as decisões dos processos e respetiva fundamentação, na rigorosa observância do disposto no regime legal de proteção de dados pessoais (Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto).
A Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.