Comunicado do Conselho de Disciplina
Levantamento da suspensão preventiva aos atletas visados em processo disciplinar
O Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Atividades Subaquáticas, reunido extraordinariamente para analisar o processo disciplinar relativo a factos ocorridos no decurso do 30.º Campeonato Nacional de Fotografia Subaquática, realizado a 11 e 12 de dezembro de 2021, em fase final de instrução, deliberou o seguinte:
1. Considerando as razões de facto e de direito que determinaram a suspensão preventiva decretada aos atletas Rui Bernardo (fotógrafo) e Sónia Bernardo (modelo); Nuno Gonçalves (fotógrafo) e Teresa Sousa (modelo); Luís Campos (fotógrafo) e Sofia Pereira (modelo); João Marcelino (fotógrafo) e Miguel Serafim (modelo); Rui Janarra (fotógrafo) e Leonor Paução (modelo), no processo disciplinar em curso, designadamente, necessidades de prevenção geral e especial dos factos ilícitos disciplinares, o normal prossecução das atividades subaquáticas programadas nesta modalidade, a salvaguarda das obrigações legais e estatutárias da FPAS, e dos seus titulares e agentes, perante a comunidade subaquática nacional e internacional, bem assim perante entidades terceiras, públicas e privadas, direta ou indiretamente ligadas à organização, promoção e financiamento deste evento;
2. Atendendo a que o processo disciplinar se encontra em fase final de instrução e que a suspensão mostra ser já desnecessária à prossecução dos objetivos e fins que a determinaram;
3. Tendo em vista possibilitar aos atletas visados a sua inscrição, sem obstáculos, em condições de plena igualdade, no campeonato nacional de fotografia subaquática, a realizar em abril, que apurará em termos a determinar para o campeonato do mundo de fotografia subaquática, a realizar de 19 e 25 de junho, em Cuba, deste modo possibilitando a sua participação nas provas programadas; o Conselho de Disciplina da FPAS deliberou, oficiosamente, nos termos e para efeitos do n.º 4 do art.º 18.º do Regulamento de
Disciplina da FPAS, levantar a suspensão preventiva aos atletas supra identificados, passando os mesmos, doravante, querendo, a poder participar de todos os eventos desportivos no âmbito da modalidade, de âmbito nacional e internacional, promovidos, organizados, patrocinados ou com a participação da FPAS;
4. A suspensão preventiva dos atletas considera-se levantada, independentemente da notificação aos visados, no dia seguinte à presente deliberação;
5. O procedimento disciplinar continuará a correr os seus termos até à decisão final.
Caxias, 10 de fevereiro de 2023.
O Conselho de Disciplina.
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