17 junho, 2020 NoticiasFormação

Ações de Formação Contínua para a revalidação do Título Profissional de Treinador de Desporto (TPTD)

A Lei n.o 40/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.o 106/2019, de 6 de setembro, estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto, ao abrigo do qual foi criado o Programa Nacional de Formação de Treinadores (PNFT).

Nos termos do disposto nos nº 2 e 3 do artigo 8º da Lei nº40/2012, de 28 de Agosto, na redação da Lei nº 106/2019, de 6 de setembro, a suspensão do título profissional pela não frequência de ações de formação é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto, que deverá definir as ações de formação e as áreas temáticas, as entidades formadoras elegíveis para a realização de ações de formação contínua, a correspondência das unidades de crédito com as horas de formação, o número mínimo de unidades de crédito e o procedimento para a creditação das ações de formação contínua.

A presente portaria visa assegurar a simplificação e adequação à realidade desportiva da formação contínua de treinadores de desporto, que decorre de um longo processo de auscultação dos seus diversos intervenientes e que conduziu à aludida alteração do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Em anexo está a Portaria nº 141/2020 de 16 de Junho.



Artigo 5º
Unidades de crédito para revalidação do TPTD

  1. Para efeitos do disposto na alínea d) do n.o 3 do artigo 8.o da Lei n.o 40/2012, de 28 de agosto, são necessárias 3 UC para a revalidação do TPTD dos graus I, II, III e IV.
  2. As UC referidas no número anterior devem ser obtidas ao longo de um período de três anos.
  3. A não obtenção das UC nos termos dos números anteriores determina a suspensão do TPTD.
  4. Para efeitos da presente portaria, a conclusão da formação do ensino superior, na área do desporto ou da educação física, no período definido no n.o 2, confere automaticamente 3 UC, para efeitos de revalidação do TPTD.
  5. As UC obtidas em excesso durante o período de tempo referido no n.o 2 não transitam para o período de revalidação seguinte.
  6. Durante o exercício da atividade de treinador no estrangeiro, a contagem de tempo pre- vista no n.o 2 é suspensa, mediante a apresentação de comprovativo que ateste o referido exercício junto do IPDJ, I. P.

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